Problema 3 -
Enunciado
Maria José,
indiciada por tráfico de drogas, apontou, em seu interrogatório extrajudicial,
realizado em 03.11.2007, Thiago, seu ex-namorado, brasileiro, solteiro,
bancário, residente na Rua Machado de Assis, nº 167, Rio de Janeiro-RJ, como a
pessoa que lhe fornecia entorpecente.
No dia 04.07.2010,
cientes da assertiva de Maria José, policiais foram ao local em que Thiago
trabalhava e o prenderam, por suposta prática de crime de tráfico de drogas.
Nessa oportunidade não foi encontrado com Thiago qualquer objeto ou substância
que o ligasse ao tráfico de entorpecentes, mas a autoridade policial entendeu
que, na hipótese, havia flagrante impróprio, ou quase flagrante, porquanto se
tratava de crime permanente.
Apresentado à
autoridade competente, Thiago afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com
drogas e muito menos passagem pela polícia. Disse, ainda, que sempre trabalhou,
em toda a sua vida, apresentou a sua carteira de trabalho e declarou possuir
residência fixa. Mesmo assim, lavrou-se o auto de prisão em flagrante, sendo
dada a Thiago a nota de culpa, e, em seguida, fizeram-se as comunicações de
praxe.
Com base na situação
hipotética descrita acima, e considerando que Thiago está sob a custódia
decorrente de prisão em flagrante, redija a peça processual, privativa de
advogado, pertinente à defesa de Thiago.
Problema aplicado na
prova CESP OAB/NACIONAL 2006.3 - MODIFICADO
Problema 3 - Relx.
De Fla
EXMO. SR. DR. JUIZ
DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Thiago, nacionalidade,
bancário, inscrito no CPF nº ..., RG nº ..., residente na Rua Machado de Assis,
nº 167, no Rio de Janeiro/RJ, CTPS nº
..., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem,
respeitosamente, ante V.Exa., requerer RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE,
com fulcro no art. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal, com PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos de fatos e direito a seguir:
I - DOS FATOS
O
requerente encontrava-se em seu local de trabalho, Banco ..., na data de
04.07.2010, momento em que foi surpreendido por policiais que o prenderam, sob
a alegação de prisão em flagrante delito por cometimento do delito previsto no
art. 33 da Lei 11.343/06.
No
momento de sua prisão, não foi encontrado com o requerente qualquer objeto ou
substância que o ligasse ao tráfico de entorpecentes.
Acontece
que em 03.11.2007, a indiciada Maria José, ex-namorada do requerente, alegou,
em seu interrogatório extra-judicial que o requerente era a pessoa que lhe
fornecia entorpecente.
II
- DO DIREITO
Pelos
fatos expostos, é incabível falar-se em prisão em flagrante delito do
Requerente, pois não trata-se de hipóteses previstas no 302 do CPP, visto que o
mesmo não estava cometendo a infração penal, não tinha acabado de cometer, não
foi perseguido por autoridade em situação que fizesse presumir ser o autor da
infração, nem foi encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
presumissem ser ele o autor. Ademais, o requerente foi autuado em flagrante em
seu local de trabalho, causando-lhe um constrangimento desnecessário.
Temos
ainda que, o interrogatório realizado com a indiciada Maria José ocorreu em
novembro de 2007, e o requerente foi preso em flagrante delito somente em julho
de 2010, tendo transcorrido o prazo de quarenta e dois meses sem a conclusão do
inquérito policial, o que contraria o art. 51 da Lei 11.343/06 que traz que:
"O inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o
indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto.". A autoridade
policial tomou conhecimento da suposta prática do delito pelo requerente em
novembro de 2007, e o que não pode ser alegado desconhecimento do endereço ou
fuga do acusado do distrito de culpa, pois o mesmo possui residência e emprego
fixos.
Por
fim, maior parte da doutrina do Direito Penal traz que "in dubio pro reo", o que é o caso do
fato. A pessoa que alegou ser o requerente a pessoa que lhe fornecia drogas, é
ex-namorada do mesmo. Sendo pessoa suspeita para dizer fatos verídicos sobre o
acusado.
A
liberdade das pessoas é dos maiores bens jurídicos, e não deve-se privar uma
pessoa de sua liberdade se há dúvida sobre ser ela autora do delito, fato este
que, o requerente deve responder seu processo em liberdade, para então, provar
ser pessoa de bem e que não cometera tal delito.
Sendo
assim, não merece prosperar a continuidade da prisão em flagrante delito, não
podendo ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois não
cabe nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP, porque não há indícios
suficientes de autoria.
III
- DO PEDIDO
Por
todo o exposto, requer seja relaxada a prisão em flagrante do acusado, com
fulcro no art. 5º do LXV e LXVI, da Constituição Federal, com a respectiva
expedição do alvará de soltura.
Caso
não seja esse o entendimento, requer seja concedida a liberdade provisória ao
requerente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos
processuais, com fulcro no art. 310, parágrafo único, em face da ausência das
hipóteses que autorizam sua prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP,
com a respectiva expedição do alvará de soltura.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Rio
de Janeiro, data.
Advogado.
OAB.
PADRÃO DA RESOLUÇÃO
DO PROBLEMA:
Peça: pedido de
relaxamento de prisão em flagrante com pedido subsidiário de liberdade
provisória (art. 5º, LXV e LXVI, da CF).
Competência: Juiz
estadual.
Tese: a)
inexistência da situação de flagrância (art. 302 do CPP); b) possibilidade de
concessão da liberdade provisória em face da ausência das situações
fundamentadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, e 312 do CPP),
bem como da inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, que proíbe a
liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
Pedido: relaxamento
da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, concessão da liberdade provisória,
bem como a expedição do alvará de soltura.
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