domingo, 1 de julho de 2012

Problema 3


Problema 3 - Enunciado
Maria José, indiciada por tráfico de drogas, apontou, em seu interrogatório extrajudicial, realizado em 03.11.2007, Thiago, seu ex-namorado, brasileiro, solteiro, bancário, residente na Rua Machado de Assis, nº 167, Rio de Janeiro-RJ, como a pessoa que lhe fornecia entorpecente.
No dia 04.07.2010, cientes da assertiva de Maria José, policiais foram ao local em que Thiago trabalhava e o prenderam, por suposta prática de crime de tráfico de drogas. Nessa oportunidade não foi encontrado com Thiago qualquer objeto ou substância que o ligasse ao tráfico de entorpecentes, mas a autoridade policial entendeu que, na hipótese, havia flagrante impróprio, ou quase flagrante, porquanto se tratava de crime permanente.
Apresentado à autoridade competente, Thiago afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com drogas e muito menos passagem pela polícia. Disse, ainda, que sempre trabalhou, em toda a sua vida, apresentou a sua carteira de trabalho e declarou possuir residência fixa. Mesmo assim, lavrou-se o auto de prisão em flagrante, sendo dada a Thiago a nota de culpa, e, em seguida, fizeram-se as comunicações de praxe.
Com base na situação hipotética descrita acima, e considerando que Thiago está sob a custódia decorrente de prisão em flagrante, redija a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de Thiago.

Problema aplicado na prova CESP OAB/NACIONAL 2006.3 - MODIFICADO

Problema 3 - Relx. De Fla


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO





                Thiago, nacionalidade, bancário, inscrito no CPF nº ..., RG nº ..., residente na Rua Machado de Assis, nº  167, no Rio de Janeiro/RJ, CTPS nº ..., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, ante V.Exa., requerer RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no art. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal, com PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos de fatos e direito a seguir:

           I - DOS FATOS

O requerente encontrava-se em seu local de trabalho, Banco ..., na data de 04.07.2010, momento em que foi surpreendido por policiais que o prenderam, sob a alegação de prisão em flagrante delito por cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
No momento de sua prisão, não foi encontrado com o requerente qualquer objeto ou substância que o ligasse ao tráfico de entorpecentes.
Acontece que em 03.11.2007, a indiciada Maria José, ex-namorada do requerente, alegou, em seu interrogatório extra-judicial que o requerente era a pessoa que lhe fornecia entorpecente.

II - DO DIREITO

Pelos fatos expostos, é incabível falar-se em prisão em flagrante delito do Requerente, pois não trata-se de hipóteses previstas no 302 do CPP, visto que o mesmo não estava cometendo a infração penal, não tinha acabado de cometer, não foi perseguido por autoridade em situação que fizesse presumir ser o autor da infração, nem foi encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumissem ser ele o autor. Ademais, o requerente foi autuado em flagrante em seu local de trabalho, causando-lhe um constrangimento desnecessário.
Temos ainda que, o interrogatório realizado com a indiciada Maria José ocorreu em novembro de 2007, e o requerente foi preso em flagrante delito somente em julho de 2010, tendo transcorrido o prazo de quarenta e dois meses sem a conclusão do inquérito policial, o que contraria o art. 51 da Lei 11.343/06 que traz que: "O inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto.". A autoridade policial tomou conhecimento da suposta prática do delito pelo requerente em novembro de 2007, e o que não pode ser alegado desconhecimento do endereço ou fuga do acusado do distrito de culpa, pois o mesmo possui residência e emprego fixos.
Por fim, maior parte da doutrina do Direito Penal traz que "in dubio pro reo", o que é o caso do fato. A pessoa que alegou ser o requerente a pessoa que lhe fornecia drogas, é ex-namorada do mesmo. Sendo pessoa suspeita para dizer fatos verídicos sobre o acusado.
A liberdade das pessoas é dos maiores bens jurídicos, e não deve-se privar uma pessoa de sua liberdade se há dúvida sobre ser ela autora do delito, fato este que, o requerente deve responder seu processo em liberdade, para então, provar ser pessoa de bem e que não cometera tal delito.
Sendo assim, não merece prosperar a continuidade da prisão em flagrante delito, não podendo ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois não cabe nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP, porque não há indícios suficientes de autoria.

III - DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer seja relaxada a prisão em flagrante do acusado, com fulcro no art. 5º do LXV e LXVI, da Constituição Federal, com a respectiva expedição do alvará de soltura.
Caso não seja esse o entendimento, requer seja concedida a liberdade provisória ao requerente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, com fulcro no art. 310, parágrafo único, em face da ausência das hipóteses que autorizam sua prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP, com a respectiva expedição do alvará de soltura.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, data.
Advogado.
OAB.

PADRÃO DA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA:

Peça: pedido de relaxamento de prisão em flagrante com pedido subsidiário de liberdade provisória (art. 5º, LXV e LXVI, da CF).
Competência: Juiz estadual.
Tese: a) inexistência da situação de flagrância (art. 302 do CPP); b) possibilidade de concessão da liberdade provisória em face da ausência das situações fundamentadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, e 312 do CPP), bem como da inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, que proíbe a liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
Pedido: relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, concessão da liberdade provisória, bem como a expedição do alvará de soltura.







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