domingo, 1 de julho de 2012

Problema 6


Problema 6 - Enunciado

Paulo, que tem 20 anos de idade, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 234 do CP, porque, em data de 13.03.2008, foram encontradas dentro de sua mochila, inúmeras revistas de conteúdo pornográfico. O Promotor de Justiça ofereceu denúncia em 10.03.2010, perante a 6ª Vara Criminal da Capital. A denúncia foi recebida em 14.03.2010, tendo o MM. Juiz determinado a citação de Paulo para oferecer resposta.


 Problema 6 - Resp. Acus.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL




Processo nº:




PAULO, nacionalidade, inscrito no CPF nº..., RG nº..., já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, ante V.Exa., para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396-A do CPP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

Paulo foi denunciado pelo I.R.M.P. em 10.03.2010, pelo suposto cometimento da prática de Ultraje Público ao Pudor por escrito, conforme previsto no art. 234, porque, em 13.03.2008 foram encontradas dentro de sua mochila inúmeras revistas de conteúdo pornográfico.
V.Exa. Recebeu a denúncia do Ilustre Membro do Ministério Público em 14.03.2010 e o acusado foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação.

II - DO DIREITO

Acontece, V.Exa., que o crime previsto no art. 234 possui pena máxima de dois anos, o que, conforme o art. 109, V, do CPB, prescreve com quatro anos. Porém, o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, o que nos leva aos dizeres do art. 115, do CPB: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos...". Portanto, o delito em tela prescreve em dois anos.
Ademais, é importante ressaltar que, a denúncia foi recebida após dois anos da data dos fatos. O que nos leva a crer que o crime encontra-se prescrito desde 13.03.2010. Devendo ser extinta a punibilidade por prescrição punitiva.


III - DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer seja declarada a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado, nos termos do art. 397, IV, do CPB, com fulcro no artigo 107, IV.
Caso não seja esse o entendimento, requer sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa em audiência de instrução e julgamento.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local e data.
Advogado
OAB

Rol de testemunhas:


PADRÃO DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA:

Peça: Resposta à acusação (art. 396, 396-A, do CPP)
Competência: Juiz estadual
Tese: a) extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, com o benefício do art 115 do CP (réu menor de 21) e art. 107, IV, 1ª figura do CP; b) atipicidade de conduta por ausência de elemento subjetivo especial do tipo (art 234 do CP).
Pedido: a) absolvição sumária com fulcro no art. 397, VI, do CPP; b) absolvição sumária com fulcro no art. 397, III do CPP; c) intimação das testemunhas.

2 comentários:

  1. Boa noite, ocorre que o caso supracitado é de competência do juizado especial, podendo ser arguida, dessa forma, a nulidade "ab initio" do processo ante a incompetência do juízo.
    Esse é meu entendimento, grande abraço.

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